Lei nº 11301 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2020

Institui a obrigatoriedade às Instituições Particulares de Ensino de promover Atividade de Acolhimento Socioemocional no retorno do Isolamento Social da Pandemia Covid-19, no âmbito do Estado do Maranhão.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade às instituições de ensino da rede privada no âmbito do estado do maranhão de promover atividade de acolhimento socioemocional covid-19 com discentes, docentes e pessoal administrativo em seu retorno presencial às atividades.

§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo destina-se a auxiliar discentes e docentes a lidar com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo período de isolamento social em casa ou perdas decorrentes da pandemia.

§ 2º A atividade deverá ser promovida e monitorada por profissionais psicólogos do próprio corpo de funcionários da instituição de ensino ou contratados especificamente para esse fim.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão responder, quando do retorno às atividades presenciais, questionário disponibilizado pelas escolas, que terão por objetivo identificar situações de perda ou sinais de ansiedade decorrentes da pandemia.

Art. 3º A aplicação da atividade observará os critérios de distanciamento físico necessários à proteção dos profissionais e público das atividades:

I - limitação do quantitativo de pessoas em uma mesma sala, respeitando a distância mínima de 1,5m entre cada indivíduo.

II - uso de máscaras e promoção da higienização de mãos antes e após o final da atividade com álcool em gel ou lavagem para cada indivíduo.

Art. 4º Em caso de identificação de discentes, docentes, ou pessoal administrativo que apresentem sintomas de ansiedade ou outros psicológicos decorrentes de perdas ou isolamento, o profissional lavrará laudo avaliativo e comunicará à direção local da instituição de ensino, que notificará a pessoa ou seu responsável e encaminhará a acompanhamento psicológico na própria instituição de ensino ou externamente.

Art. 5º A Instituição de Ensino manterá em seus arquivos registros da aplicação atividade para posterior consulta pelos participantes para:

I - permitir o monitoramento do cumprimento das obrigações desta lei pelas autoridade competentes;

II - consulta pelos participantes de dados e resultados próprios a cada um.

Parágrafo único. os arquivos de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos ao mesmo regime de privacidade e transparência de todos os demais arquivos escolares, profissionais e trabalhistas que a instituição já mantém.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de julho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente