Lei nº 11299 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jul 2020

Altera a Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre os descontos nas mensalidades das Instituições de Ensino durante a suspensão das atividades em virtude da COVID - 19.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio - inclusive as de ensino integral, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, e instituições privadas e públicas de ensino de idiomas que cobrem taxas de seus alunos, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções: (NR)

(.....)

IV - 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialmente;

V - desconto proporcional à carga horária do contra-turno que não estiver sendo ministrada"

Art. 2º O Paragrafo único do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em caso de restituição, o prestador de serviço terá até 06 (seis) meses para sua efetivação, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado.

Art. 3 º O caput do art. 4º da Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4º A redução de que trata a presente Lei será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (NR)

Art. 4 º O caput do art. 6º da Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, acrescido de um parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para efeito de interpretação do art. 1º, I, II e III, a aplicação desta lei deve-se dar a partir da data de publicação do Decreto nº 35.662 , de 16 de março de 2020. (NR)

Parágrafo único. Os descontos não concedidos antes da publicação desta lei deverão ser efetuados nas mensalidades vincendas correspondentes ao desconto devido em cada mês não usufruído anteriormente.

Art. 5 º A Lei Ordinária Estadual nº 11.259, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 6 º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de julho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente