Lei nº 11298 DE 27/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2021
Institui a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços, entidades financeiras ou qualquer pessoa jurídica de direito privado, que pratique relação de consumo neste Estado, fornecerem cópias integrais, pormenorizadas e detalhadas, com letras legíveis e compreensíveis ao cliente ou consumidor, após a celebração de contrato.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É dever das empresas contratadas fornecer aos consumidores uma via dos contratos de prestação de serviços, firmados e disponibilizados ao cliente logo após a assinatura entre as partes, inclusive o contrato de adesão, de forma física ou eletrônica, celebrado por qualquer meio de comunicação.
Art. 2º Compete exclusivamente à empresa contratada provar a entrega da cópia do contrato ao cliente, sendo assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sob pena de nulidade contratual, sem prejuízo das demais sanções, civis, processuais e penais cabíveis.
Art. 3º A empresa contratada deve deixar claras as informações vigentes no contrato, sob pena de responder por propaganda enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como por práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
§ 1º As empresas possuem obrigação de trazer informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
§ 2º Qualquer modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas deve ser nula de pleno direito, sob pena de reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos por parte da empresa contratada.
§ 3º O consumidor possui a precedência da sua facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo administrativo, ou civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
§ 4º Para esclarecimento da Lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 5º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 6º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado