Lei nº 11297 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2020

Dispõe sobre obrigatoriedade da disponibilização de oxímetro em estabelecimentos farmacêuticos no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos farmacêuticos no Estado do Maranhão, obrigados a disponibilizar oxímetro de forma não onerosa, para uso dos consumidores dentro das dependências do estabelecimento enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Entende-se por oxímetro o pequeno dispositivo a ser colocado no dedo com a finalidade de mensurar o nível de saturação de oxigênio (abreviado como O2sat ou SaO2). A SaO2 é a porcentagem de oxigênio que o sangue está transportando, comparada com o máximo da sua capacidade de transporte.

Art. 2º O oxímetro deverá estar disposto em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação dentro do estabelecimento.

§ 1º Os farmacêuticos e os atendentes dos estabelecimentos deverão realizar a higienização logo após o uso do oxímetro pelos consumidores.

§ 2º O uso do oxímetro respeitará as normas de preferência das pessoas enquadradas como grupo de risco do COVID - 19.

Art. 3º Os estabelecimentos farmacêuticos deverão disponibilizar em local, visível e de fácil acesso, cópia da presente Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, de que trata a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no primeiro descumprimento;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência.

Art. 7º Os estabelecimentos terão um prazo de 10 (dez) dias para se adequarem ao cumprimento da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de julho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente