Lei nº 11294 DE 13/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jul 2020

Dispõe sobre a visita virtual, através de vídeo chamada, de familiares a pacientes internados em isolamento, decorrente da contaminação do Coronavírus, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde da rede estadual pública e particular do Estado do Maranhão poderão permitir que se realizem visitas virtuais, por meio de vídeo-chamadas, de familiares a pacientes internados em isolamento, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Deverão ser aplicados os protocolos sanitários de segurança visando à implantação do disposto no caput do art. 1º, com o objetivo da proteção de todos os envolvidos, inclusive dos profissionais da área de saúde.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

Art. 2º Caberá às unidades de saúde da rede estadual pública e particular propiciar a operacionalização logística ao previsto nesta Lei, conforme regulamentação da mesma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil