Lei Nº 11291 DE 30/12/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2025

Institui o Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará - PARÁ 2050.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará, denominado PARÁ 2050, enquanto instrumento de planejamento público, elaborado de forma participativa e plural a partir de estudos especializados sobre a realidade, diversidade e especificidades das dinâmicas socioeconômicas, territoriais e ambientais do Estado, composto por um conjunto de ações, projetos e investimentos estruturantes, constituindo-se como uma agenda estratégica de Estado, com foco no desenvolvimento sustentável do Pará para os próximos 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2º O PARÁ 2050 tem como fundamentos:

I - regionalização das políticas públicas, em atenção às especificidades de cada território;

II - governança compartilhada, multi-institucional e multinível;

III - planejamento estratégico como função da governança pública;

IV - alinhamento e integração dos instrumentos de planejamento de longo, médio e curto prazos;

V - alinhamento aos planos setoriais de longo prazo, aos planos e agendas de desenvolvimento regional e sub-regional, e ao histórico do planejamento estadual;

VI - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas;

VII - assunção dos compromissos da Agenda 2030 das Organizações das Nações Unidas (ONU) e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 3º Constituem macro objetivos do PARÁ 2050:

I - melhoria dos indicadores sociais;

II - redução das desigualdades regionais;

III - preservação e conservação ambiental;

IV - aumento da produtividade e da competitividade.

CAPÍTULO II - DO PLANO ESTRATÉGICO DE LONGO PRAZO DO ESTADO DO PARÁ - PARÁ 2050

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º O Plano Estratégico de Longo Prazo - PARÁ 2050, estrutura-se nos seguintes elementos:

I - visão de futuro: núcleo do planejamento estratégico que estabelece os elementos que orientam as ações integradas do Estado e da sociedade, visando promover melhorias nos indicadores sociais, a redução das desigualdades regionais, o aumento da produtividade e competitividade e a preservação e conservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável, no período de vigência do Plano;

II - eixos estruturantes e transversais: correspondem a temáticas de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável de um território, em torno da qual se pode definir um conjunto de diretrizes estratégicas, abordadas de forma transversal e intersetorial, de acordo com a complexidade das especificidades dessas políticas.

III - diretrizes estratégicas: representam padrões de conduta em harmonia com os princípios e valores coletivos, construídos de forma participativa durante o processo de definição da visão de futuro, que orientam o alinhamento das ações e atividades desenvolvidas nos diferentes âmbitos ou espaços do território aos macro-objetivos definidos nessa visão;

IV - objetivos estratégicos: propósitos permanentes, que devem ser buscados e atingidos, a fim de que se alcance a Visão de Futuro definida;

V - indicadores: ferramentas que permitem medir o desempenho do Plano, monitorar e avaliar os impactos das mudanças sustentáveis na sociedade paraense decorrentes da implementação do PARÁ 2050, monitorar o resultado operacional do Plano e verificar o cumprimento dos objetivos estratégicos estabelecidos;

VI - ações estratégicas e projetos estruturantes: conjunto de ações concretas, executadas em conformidade com os instrumentos de planejamento público de médio e curto prazos (planos plurianuais e leis orçamentárias, respectivamente) e que envolvem diretamente a mobilização de recursos e gerem efeitos multiplicadores, contribuindo para a eficácia das políticas públicas.

Parágrafo único. As ações estratégicas e os projetos estruturantes ficarão dispostos para consulta em sítio eletrônico próprio, e poderão ser alterados conforme determinado em norma específica.

SEÇÃO II - DA VISÃO DE FUTURO

Art. 5º O PARÁ 2050 apresenta como marco referencial para a agenda estratégica estadual a visão de futuro de tornar o Pará um Estado inovador, referência em desenvolvimento sustentável, pautado na sociobiodiversidade amazônica, multiculturalidade, inclusão e justiça social.

Parágrafo único. Além da visão de futuro estadual, o Plano apresenta, regionalmente, as Visões de Futuro de cada Região de Integração do Estado, conforme constante no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO III - DOS EIXOS E DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 6º O Plano PARÁ 2050 será composto pelos seguintes eixos estruturantes e respectivas diretrizes.

I - Eixo Educação:

a) educação inclusiva e de qualidade;

b) inovação tecnológica na educação;

c) universalização da educação para formação do trabalho e exercício da cidadania;

d) erradicação do analfabetismo no Estado.

II - Eixo Saúde:

a) saúde com universalidade, equidade e integralidade;

b) formação, desenvolvimento e inovação na saúde;

c) gestão e governança sustentável da saúde;

d) participação e controle social.

III - Eixo Desenvolvimento Social:

a) economia solidária e trabalho digno;

b) cultura e identidade regional;

c) sociedade de direitos, equidade social e bem viver;

d) paz, justiça e instituições eficazes;

e) transparência e controle social.

IV - Eixo Meio Ambiente:

a) regularização fundiária e ordenamento territorial sustentável;

b) justiça climática e socioambiental;

c) priorização de sistemas econômicos focados na valoração de serviços ecossistêmicos ofertados pelos ativos naturais;

d) garantia da floresta em pé e sua biodiversidade;

e) promoção do uso sustentável dos recursos hídricos.

V - Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) desenvolvimento científico, tecnológico e inovador para o desenvolvimento sustentável do Estado;

b) democratização da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) fomento de Ciência, Tecnologia e Inovação em áreas estratégicas da economia, sociedade e meio ambiente para o desenvolvimento sustentável do Estado.

VI - Eixo Desenvolvimento Econômico:

a) diversificação, descentralização e verticalização das matrizes econômicas, com base nos princípios da economia circular;

b) promoção do desenvolvimento local de caráter inclusivo e sustentável e da bioeconomia;

c) desenvolvimento das cadeias produtivas com foco na qualidade de vida dos residentes e na geração de valor para a sociedade.

VII - Eixo Infraestrutura, Logística e Mobilidade Urbana e Rural:

a) desenvolvimento da logística de transporte;

b) integração dos modais de transporte;

c) infraestrutura para a sociobiodiversidade;

d) diversificação da matriz energética;

e) moradia digna e sustentável.

VIII - Eixo Saneamento Básico:

a) universalização do acesso a esgotamento sanitário, água potável e gerenciamento adequado dos resíduos sólidos.

IX - Eixo Governança Administrativa e Territorial:

a) governança dialógica, plural, aberta e inclusiva;

b) governança orientada para a efetividade das políticas públicas;

c) gestão fiscal sustentável;

d) integração interfederativa multinível;

e) modernização e valorização do serviço público.

§1º São eixos transversais do Plano PARÁ 2050:

I - combate ao racismo e xenofobia;

II - crianças, adolescentes e juventude;

III - justiça climática;

IV - igualdade de gênero;

V - inclusão social e grupos vulnerabilizados;

VI - povos originários;

VII - povos quilombolas e comunidades tradicionais.

§2º Os Objetivos Estratégicos vinculados aos eixos estruturantes e diretrizes estão descritos no Anexo II desta Lei.

§3º As metas dos indicadores de impacto e de resultado dos eixos estruturantes e dos eixos transversais para o período do Plano serão publicadas em ato do Comitê Gestor, em até 120 (cento e vinte) dias após a sua implantação.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE LONGO PRAZO DO PARÁ - PARÁ 2050

Art. 7º O Plano PARÁ 2050 constitui um modelo de governança compartilhada, assegurando sua relevância para o processo de gestão do planejamento público em todas as esferas de governo no território paraense, e tem como principal instância o Comitê Gestor PARÁ 2050.

Parágrafo único. Compõe o Plano PARÁ 2050:

I - Comitê Gestor;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

Art. 8º O Comitê Gestor PARÁ 2050 é um órgão colegiado de caráter multi-institucional, participativo e consultivo, com finalidade de promover a implementação e gestão compartilhada do Plano.

§1º O Comitê Gestor PARÁ 2050 será presidido pelo Governador do Estado e composto de forma plural, mediante a participação de representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - representantes da sociedade civil organizada;

III - instituições de pesquisa, universidades e setor produtivo;

IV - representantes de outras esferas de governo;

V - representantes dos demais Poderes constituídos.

§2º O Comitê Gestor PARÁ 2050 será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), cujas competências, para além daquelas previstas nesta Lei, serão estabelecidas no Regimento Interno do Comitê Gestor Pará 2050.

§3º A Secretaria Executiva do PARÁ 2050 será vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração e terá sua organização e funcionamento estabelecidas no Regimento Interno do Comitê Gestor Pará 2050.

§4º A relação dos demais órgãos e entidades que comporão o Comitê Gestor será definida em seu Regimento Interno.

§5º Poderão ser convidados a colaborar com os objetivos do Comitê outros órgãos, autarquias e fundações do Poder Público, bem como entidades e instituições do setor privado ou do terceiro setor, nacionais ou internacionais, que desenvolvam ações relacionadas às estratégias para implementação do PARÁ 2050.

§6º As colaborações mencionadas no §5º ocorrerão por meio de instrumentos jurídicos próprios legalmente admitidos, podendo observar, conforme a natureza da ação e do projeto submetido à apreciação do Comitê, o disposto no Decreto Estadual nº 3.302, de 29 de agosto de 2023, no Decreto Estadual nº 4.040, de 05 de julho de 2024, na Lei Estadual nº 10.456, de 10 de abril de 2024, ou em outros normativos correlatos.

Art. 9º Na articulação para implementação das ações específicas, o Comitê Gestor PARÁ 2050 poderá instituir Câmaras Técnicas como subsistemas descentralizados de apoio, em nível estadual ou regional, permitindo maior interterritorialidade e proximidade com as realidades regionais e potencializando a efetividade da execução das políticas públicas.

Parágrafo único. A organização e funcionamento das Câmaras Técnicas será estabelecida no regimento interno do Comitê Gestor PARÁ 2050.

Art. 10. O regimento interno do Comitê Gestor PARÁ 2050 será instituído mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), na condição de Coordenadora do Comitê Gestor, poderá expedir normas complementares que auxiliem na gestão técnica das etapas do ciclo de gestão do PARÁ 2050.

§1º O monitoramento do PARÁ 2050 será realizado em um processo integrado com as Câmaras Técnicas e subdivisões regionais, de forma permanente, conforme disposição em norma específica.

§2º A avaliação do PARÁ 2050 será realizada periodicamente, por meio da análise dos indicadores relacionados às diretrizes e objetivos estratégicos, de forma regionalizada e consolidada do Estado, a partir das metas estabelecidas e apuradas no seu período de vigência, conforme normativa específica.

§3º O PARÁ 2050 será revisado, nos termos do caput deste artigo, ou por necessidade decorrente de situações atípicas, que assim o exijam, por iniciativa do Comitê Gestor, conforme disposição em norma específica.

§4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), disponibilizará para acesso ao público, em sítio eletrônico específico, a versão original do PARÁ 2050 e todas as eventuais alterações que forem incorporadas ao seu texto após revisões.

Art. 12. O Plano PARÁ 2050 norteará a elaboração das leis que instituírem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no período de vigência do Plano.

Art. 13. O conjunto dos projetos referidos neste Plano, bem como suas respectivas indicações de financiamento, constituem protocolo de intenções para nortear a elaboração de políticas públicas estaduais, por meio de iniciativas públicas e privadas, para implementação durante o período de vigência do Plano, sem a obrigatoriedade de constituição de fundos específicos.

Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão integrar o orçamento do Plano, desde que sejam para o alcance dos seus objetivos e das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I - Visão de Futuro

ANEXO II - Eixos, Diretrizes e Objetivos Estratégicos Eixo Educação

Eixo Saúde

Eixo Desenvolvimento Social

Eixo Meio Ambiente

Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação

Eixo Desenvolvimento Econômico

Eixo Infraestrutura, Logística e Mobilidade Urbana e Rural

Eixo Saneamento Básico

Eixo Governança Administrativa e Territorial