Lei nº 11285 DE 22/01/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jan 2021

Dispõe sobre a criação do Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal no Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Substituição Gradativa de Veículos de Tração Animal, intitulado "Carreto do Bem".

Art. 2º O programa "Carreto do Bem" consiste na substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - veículo de tração animal: meio de transporte de carga movido por tração animal;

II - veículo de tração motorizada: meio de transporte de carga adaptado de uma motocicleta acoplada a uma caçamba de baixo custo e de simples manutenção.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal, em definitivo, no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação desta lei.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 5º A desobediência ao disposto no art. 4º desta lei implicará a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Executivo.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O poder público poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas, visando à implementação dos preceitos desta lei.

Art. 8º Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei por meio de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 142/17, de autoria do vereador Osvaldo Lopes)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 98, de 2020, que dispõe sobre a criação do Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal no Município e dá outras providências, por verificar inconstitucionalidade no art. 3º, nos §§ 1º e 2º do art. 4º e no art. 6º.

De início, destaque-se a relevância da proposição, que visa evitar maus tratos a animais e proporcionar melhores condições de locomoção no Município. A propósito, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de lei municipal que estabelece prazo para a proibição em definitivo da circulação de veículos de tração animal (ARE 976.552/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.09.2016).

Todavia, no caso em tela, observa-se que o art. 3º, os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 6º da proposição padecem de vício formal por violação ao princípio da separação de poderes (art. 6º da LOMBH, art. 173 da Constituição Estadual e art. 2º da Constituição da República).

Os arts. 3º e 6º da proposição, de autoria parlamentar, criam obrigações e dispõem sobre atribuições de órgãos da administração pública, determinando a forma de atuação do Poder Executivo. Desse modo, restam caracterizadas a usurpação de iniciativa legislativa privativa do Prefeito e a ocorrência de afronta à reserva de administração, a teor do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 88 e no inciso II do art. 108 da LOMBH, corolários do postulado da separação de poderes.

Também insta destacar que, ao disporem sobre as providências e os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Poder Executivo em caso de desrespeito à vedação de circulação de veículos de tração animal, os §§ 1º e 2º do art. 4º da proposição disciplinam a operacionalização da norma, adentrando em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe expedir decretos para a fiel execução das leis, nos termos do inciso VII do art. 108 da LOMBH.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 3º, os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 6º da Proposição de Lei nº 98, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte