Lei nº 11285 DE 26/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jun 2020

Estabelece as Diretrizes para o Programa Estadual "Proteção da Vida das Mulheres: Combate ao Covid-19 e à Violência Doméstica", de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica durante o estado de calamidade, decretado em razão da Pandemia do COVID-19, no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Estadual "Proteção da Vida das Mulheres: Combate ao covid-19 e à Violência Doméstica", com o objetivo de estabelecer medidas de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Maranhão, durante o período de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia do COVID-19.

Art. 2º As Diretrizes para o Programa de Proteção e atenção às mulheres vítimas de violência doméstica em isolamento social ou quarentena, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, tem por objetivo a realização do acompanhamento regular de todas as mulheres que tenham buscado suporte na Casa da Mulher Brasileira ou pedido Medida Protetiva de Urgência diretamente à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas.

Art. 3º O acompanhamento das mulheres vítimas de violência deverá ocorrer pelo menos a cada 15 (quinze) dias, podendo ser menor o interregno entre o contato para monitoramento, a depender da avaliação do profissional acerca da maior ou menor vulnerabilidade da vítima.

Art. 4º O contato deverá ser realizado por meio de:

I - ligação telefônica;

II - mensagem via aplicativo (whatsapp, telegram ou similares);

III - busca ativa nas residências das vítimas, realizada por assistentes sociais.

Parágrafo único. No caso de as vítimas não terem acesso a meios de telefone ou de mensagem direta por aplicativo, a busca ativa deverá ser priorizada.

Art. 5º O acompanhamento das vítimas descrito no art. 3º deve ser realizado, prioritariamente de modo integrado, por profissionais capacitados para o atendimento às mulheres, preferencialmente aqueles lotados nas Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres.

Art. 6º (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

Art. 7º Por meio deste programa serão disponibilizados, a partir de cada caso e da sua urgência, residências em casas de acolhimento públicas temporárias ou sigilosas para as vítimas de violência doméstica e seus dependentes, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, em razão da inexigibilidade de que as vítimas convivam com seus agressores em momento de isolamento social.

§ 1º As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a casas de acolhimento públicas, quando nem elas e nem seus dependentes, estiverem expostos ao risco de nova violência por seus agressores.

§ 2º As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a casas de acolhimento sigilosas quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico, no período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.

§ 3º As casas de acolhimento deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, aqueles destinados unicamente para elas e seus dependentes, em razão das medidas necessárias de distanciamento social entre as famílias que estejam utilizando as casas de acolhimento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil