Lei nº 11284 DE 22/01/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jan 2021

Institui o Programa de Certificação de Crédito Verde.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV.

Art. 2º O PCCV tem por objetivo incentivar a adequação de edificações com regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, contribuindo para reduzir os impactos das mudanças climáticas.

§ 1º Considera-se dotada de regularidade urbanística a edificação com certidão de baixa de construção referente a projeto arquitetônico licenciado anteriormente à vigência de Lei nº 11.181, de 9 de agosto de 2019.

§ 2º Serão admitidos no PCCV os imóveis que implantarem medidas de sustentabilidade e resiliência reconhecidas pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte - Selo BH Sustentável - e que possuam regularidade fiscal perante a fazenda pública municipal e não tenham pendências relativas ao licenciamento ou à fiscalização ambiental.

Art. 3º Os imóveis participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental receberão os selos Diamante, Ouro, Prata ou Bronze, conforme as alternativas de sustentabilidade nas dimensões Água, Energia, Enfrentamento às Mudanças Climáticas, Mobilidade, Permeabilidade ou Resíduos que adotarem, que darão direito ao Certificado de Crédito Verde da Dívida Ativa - CCV, cujo valor será calculado com base nos custos de implantação das medidas de sustentabilidade, outorgados nos seguintes percentuais desses custos:

I - Selo Bronze: 5%;

II - Selo Prata: 10%;

III - Selo Ouro: 15%;

IV - Selo Diamante: 20%.

§ 1º Os custos de implantação das medidas de sustentabilidade previstas neste artigo deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais relativos às despesas correspondentes, e a sua efetiva implantação deverá ser atestada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na forma prevista no regulamento desta lei.

§ 2º Os CCVs expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda em nome dos titulares dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental poderão ser utilizados para a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Município, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária, na forma e nos termos estipulados em regulamento.

§ 3º O CCV poderá ser utilizado pelo titular de imóvel constante do Cadastro Imobiliário do Município ou por terceiros a quem ele for cedido mediante instrumento público de transferência desse crédito.

§ 4º Poderá ser concedido o CCV aos titulares de unidades autônomas inscritas no Cadastro Imobiliário do Município e integrantes de condomínios edilícios participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, na proporção de suas respectivas frações ideais.

§ 5º As medidas de sustentabilidade implantadas deverão ser efetivamente comprovadas e mantidas nas mesmas condições de eficiência verificadas na sua implantação por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Art. 4º O detalhamento das condicionantes para certificação de sustentabilidade ambiental será definido em regulamento específico.

Art. 5º O CCV será cancelado se for verificado o descumprimento das condições exigidas pelas regras do Selo BH Sustentável ou se for negado o acesso dos agentes municipais aos imóveis ou não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos solicitados.

Parágrafo único. O cancelamento do CCV importará na revogação dos créditos outorgados ao beneficiário, cujos valores deverão ser integralmente restituídos ao Município pelo titular do imóvel na proporção dos valores utilizados para o abatimento de dívida própria ou de terceiros, acrescidos de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do crédito, com correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.013/2020, de autoria do vereador Gabriel)