Lei nº 11283 DE 23/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Dispõe sobre o tempo máximo de manifestação dos Planos de Saúde sobre autorização de procedimentos requisitados para pacientes com COVID-19.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido às operadoras de plano de saúde a obrigação de manifestarem-se no prazo máximo de 6 (seis) horas sobre os procedimentos requisitados pelos médicos para tratamento de pacientes com COVID-19.

Art. 2º A manifestação deve ser fundamentada e por escrito, seja ela autorizando ou negando o procedimento.

Art. 3º O descumprimento total ou parcial do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), além das outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar as medidas adotadas para o combate à pandemia causada pelo corona vírus.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 23 de junho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente