Lei nº 11282 DE 18/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o Laboratório Central de Referência em Saúde Pública (Lacen) e a Secretaria de Estado da Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) e outras doenças infecciosas, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar imediatamente o Laboratório Central de Referência em Saúde Pública (Lacen) e a Secretaria de Estado da Saúde da ocorrência de suspeição ou confirmação de casos de doenças classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive no caso do novo Coronavírus (COVID-19) e outras doenças infecciosas, no Estado do Maranhão.

Art. 2º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

Parágrafo único. os casos de divulgação ou compartilhamento de dados que não sejam exclusivamente usados para a notificação obrigatória dos órgãos de saúde serão comunicados imediatamente pelos cidadãos, laboratórios ou órgão público que recebeu a informação de natureza sigilosa, ao Ministério Público Estadual e para a Polícia Civil, para instauração de inquérito, além da responsabilização nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei constituirá infração sanitária, prevista nos arts. 100 a 108 da Lei Complementar nº 039, de 15 de dezembro de 1998 - Código de Saúde do Estado de Maranhão.

Parágrafo único. A ausência de notificação pelas empresas ou instituições que realizam exames laboratoriais, nos termos do art. 1º, acarretará ao infrator e a seus representantes legais as sanções constantes do art. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 039, de 15 de Dezembro de 1998 - Código de Saúde do Estado de Maranhão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil