Lei nº 11272 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jun 2020

Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa pela rescisão contratual - cláusula de fidelidade - nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecido a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais competentes.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil