Lei nº 11271 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Obriga as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

§ 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames:

I - manobra de Barlow;

II - manobra de Ortolani.

§ 2º O teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril, a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente