Lei nº 11269 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Reconhece a prática de atividades físicas como essencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades e exercícios físicos como essencial, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se pela realização de atividades e exercícios físicos aqueles realizados em ambientes públicos ou privados destinados a esse fim, desde que observadas todas as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§ 2º Não se enquadram no disposto por esta Lei as atividades físicas e os esportes realizados em grupo com formação de times ou equipes.

§ 3º Fica vedado o contato direto com outras pessoas durante a realização das atividades físicas em tempos de crise ocorridas por moléstias contagiosas.

§ 4º Os profissionais e alunos devem utilizar luvas e máscaras descartáveis, sendo que os profissionais devem trocá-las a cada 2 (duas) horas.

§ 5º Fica limitada, em locais fechados, a uma quantidade de pessoas suficiente para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com o espaçamento entre aparelhos demarcados por fitas.

§ 6º Esta Lei não se aplica a pessoas que se enquadrem no grupo de risco, sendo proibido o seu acesso em locais fechados.

Art. 2º Os estabelecimentos devem realizar a higienização dos aparelhos a cada 1 (uma) hora, bem como instalar dispensadores de álcool em gel nas paredes, nas catracas de acesso, nos balcões de atendimento e nos sanitários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente