Lei nº 11268 DE 10/11/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 nov 2025
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Pará, que será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta Campanha.
Art. 3º Durante a Campanha o Poder Executivo a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do Poder Público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parceria com o setor privado para viabilizar esta Campanha.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de novembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado