Lei nº 11268 DE 27/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Dispõe sobre a proibição e aplicação de medidas com vistas ao estado de emergência em vigor, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º É vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o decreto estadual de emergência.

Art. 3º Nos locais de atendimento ao público deverá ser fornecido, obrigatoriamente, meios de higienização (álcool em gel 70%), com objetivo de conter a propagação de doenças.

Art. 4º No acesso de passageiros aos ônibus e vans deverá ser-lhes oferecido, obrigatoriamente, meios de higienização (álcool em gel 70%).

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o período de calamidade pública estadual.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil