Lei nº 11268 DE 27/05/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2020
Dispõe sobre a proibição e aplicação de medidas com vistas ao estado de emergência em vigor, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º É vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o decreto estadual de emergência.
Art. 3º Nos locais de atendimento ao público deverá ser fornecido, obrigatoriamente, meios de higienização (álcool em gel 70%), com objetivo de conter a propagação de doenças.
Art. 4º No acesso de passageiros aos ônibus e vans deverá ser-lhes oferecido, obrigatoriamente, meios de higienização (álcool em gel 70%).
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o período de calamidade pública estadual.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil