Lei nº 11261 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Autoriza a contratação, nos termos em que especifica, de 106 (cento e seis) profissionais médicos selecionados para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui o Programa Reembolso - Saúde.

(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312 , DE 30 DE ABRIL DE 2020.)

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 312 , de 30 de abril de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação, nos termos em que especifica, de 106 (cento e seis) profissionais médicos selecionados para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui o Programa Reembolso - Saúde.

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS SELECIONADOS NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

Art. 2º Fica autorizada a contratação imediata de 106 (cento e seis) profissionais médicos, selecionados para o Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela União e referente ao Edital de Chamamento Público nº 5, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, como medida de enfrentamento à pandemia COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. Em caso de aumento da demanda, o quantitativo de médicos contratados, na forma do caput deste artigo, poderá ser ampliado, de modo a alcançar as 65 (sessenta e cinco) vagas disponibilizadas para a segunda chamada, no âmbito do programa federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a convocação para comparecimento dos profissionais descritos no art. 2º desta Lei que deverão atender ao chamamento da Administração Pública Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 4º Por ocasião do comparecimento ao órgão da Administração Pública Estadual incumbido da análise documental, os profissionais deverão comprovar o atendimento aos requisitos dispostos no item 2 do Edital de Chamamento Público nº 5, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Demonstrado o preenchimento das condições descritas no caput, será formalizado contrato temporário com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com indicação da dotação orçamentária específica.

Art. 5º A lotação dos médicos contratados em razão desta Lei será feita de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, tendo em vista as necessidades do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo o pagamento de bolsa aos profissionais contratados somente enquanto perdurar o contrato a ser celebrado com o Estado do Maranhão, no mesmo valor da bolsa-formação estabelecida, pelo Governo Federal, no Edital de Chamamento Público nº 5, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 7º A contratação autorizada por este Capítulo não implicará constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 8º A contratação temporária a que se refere esta Lei vigorará pelo prazo máximo de seis meses, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, podendo ser antecipadamente rescindida, unilateralmente pelo Poder Público, quando sobrevier a contratação pela União, por meio do Ministério da Saúde, ou quando da extinção do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, o que ocorrer primeiro.

Art. 9º Naquilo que não conflitar com esta Lei, aplica-se a Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, à contratação temporária autorizada por este Capítulo.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA REEMBOLSO - SAÚDE

Art. 10. Fica instituído o Programa Reembolso - Saúde destinado a assegurar a acomodação de profissionais de saúde da rede estadual que atendam pacientes contaminados por COVID-19, ou que diretamente realizem exames para detecção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e que não possam retornar para suas residências em virtude do risco de exposição de suas famílias ao vírus.

Art. 11. O Programa Reembolso - Saúde garantirá, aos profissionais da saúde, hospedagem em hotéis, apart-hotel e similares que disponham de condições adequadas para assegurar o repouso desses trabalhadores.

Art. 12. Para execução do Reembolso - Saúde, o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ressarcirá o profissional da saúde dos gastos realizados com a utilização das acomodações oferecidas pelos estabelecimentos referidos no art. 11 desta Lei.

§ 1º A contratação da hospedagem deve ser formalizada, mediante instrumento escrito, entre o profissional da saúde e o estabelecimento de hospedagem.

§ 2º O reembolso será precedido de apresentação do contrato de hospedagem, bem como de declaração atualizada do contratado de que o profissional da saúde continua a se utilizar das acomodações das unidades de hospedagem.

§ 3º O reembolso será limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, mesmo que o contrato consigne valor superior.

Art. 13. Para participar do Programa Reembolso - Saúde, o profissional da saúde vinculado à rede estadual deve formalizar requerimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá ser instruído com:

I - declaração, por escrito, de que atende diretamente pacientes contaminados por COVID-19 e que não pode retornar para sua residência em virtude do risco de exposição de sua família ao Coronavírus (SARS-CoV-2);

II - cópia do documento de identificação do profissional da saúde;

III - cópia do contrato de hospedagem.

Parágrafo único. A autenticidade dos documentos exigidos nos incisos I a III deste artigo poderá ser atestada por servidor público vinculado à SES, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 14. Além das medidas de controle de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, o Programa Reembolso - Saúde contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.

Parágrafo único. O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON também atuará na fiscalização do Programa Reembolso - Saúde com vistas a evitar ou repelir preços abusivos por parte dos estabelecimentos de hospedagem.

Art. 15. O uso de unidades de hospedagem para finalidades diversas da prevista no art. 11 desta Lei enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do reembolso do qual o profissional é beneficiário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 16. O Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre o profissional da saúde e o estabelecimento de hospedagem, assim como o reembolso autorizado por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o contratado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o disposto nesta Lei, em especial para estabelecer o prazo para reembolso, as estratégias destinadas a evitar que os valores a ser reembolsados a cada profissional de saúde sejam desproporcionais entre si, bem como o limite máximo de beneficiários por mês, à vista da demanda.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 19. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 25 de maio de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente