Lei nº 11260 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Cria o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR, destinado a incentivar a contratação de egressos do sistema prisional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Fundação Nova Chance - FUNAC ou por órgão que vier a sucedê-la. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), podendo a gestão e a execução serem delegadas à Fundação Nova Chance.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu definitivamente sua pena há no máximo 1 (um) ano, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu integralmente sua pena, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas de direito privado que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput consistirá no recebimento do valor correspondente a meio salário mínimo por mês, por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho, observados:

I - o prazo máximo de até 12 (doze) meses por contrato, prorrogável por igual período;

II - os limites previstos no art. 5º.

§ 2º A subvenção não se aplica à contratação:

I - de egressos que tenham praticado crime contra a Administração Pública e/ou contra a ordem tributária, nos termos definidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - de egressos que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes.

III - de egresso reincidente que tenha participado anteriormente do programa de que trata esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11797 DE 09/06/2022).

§ 3º O egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no § 1º do caput, não poderá retornar ao programa e deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no § 1º do caput, deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo especificará em regulamento:

I - as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa;

II - as condições para o acesso ao programa dos egressos do sistema prisional do Estado;

III - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle, fiscalização e à restituição da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que descumprir o disposto no regulamento ficará impedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de receber a subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º O número de egressos contratados por pessoa jurídica, para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei, será de no máximo 10% (dez por cento) do total de empregados da empresa.

Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Lei, o número de contratação será de no máximo 1.500 (mil e quinhentos) egressos, podendo esse limite ser aumentado nos anos seguintes, segundo as possibilidades orçamentárias.

Art. 6º Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Fundação Nova Chance, suplementados por dotação especial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11458 DE 13/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementados por dotação orçamentária especial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado