Lei nº 1.126 de 13/03/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 mar 2009

Dispõe sobre a anistia de valores de juros e multa na liquidação de débitos fiscais de IPTU em atraso, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica concedida a anistia de valores de juros de mora e multa na liquidação de débitos fiscais de IPTU em atraso, relativos às dívidas tributárias contraídas com o Município de Boa Vista, inclusive os débitos já parcelados e os inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O gozo dos benefícios desta Lei dar-se-á por opção do contribuinte no período compreendido entre 16 de março até 30 de abril de 2009.

Art. 2º Os benefícios de que tratam o artigo anterior, independentemente de se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos em cota única, da seguinte forma:

I - Anistia de 100% (cem por cento) dos valores de juros e multas devidos, referente aos exercícios de 2004 a 2008;

II - Anistia de 50% (cinqüenta por cento) dos valores de juros e multa devidos, no caso dos débitos anteriores ao exercício de 2004.

Art. 3º O recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos termos desta Lei, configura condição à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º Não se aplicam as disposições desta Lei os benefícios vinculados aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 5º A utilização indevida do benefício outorgado nesta Lei implicará na anulação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Anulados os benefícios, os valores correspondentes à redução de multa moratória, juros de mora e demais acréscimos legais serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 6º Os benefícios de que tratam esta Lei, não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 7º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 16 de março até 30 de abril de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, 13 de março de 2009.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO