Lei nº 11255 DE 06/04/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2020
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Farmácia Solidária.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Farmácia Solidária, que consiste na recepção de medicamentos doados e na dispensação, após triagem, à população.
Parágrafo único. A execução do programa a que se refere o caput deste artigo será de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária tem por objetivos:
I - garantir o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade;
II - contribuir para o uso racional de medicamentos e para redução dos riscos decorrentes da automedicação;
III - evitar o desperdício de medicamentos;
IV - evitar a contaminação do meio ambiente com o descarte incorreto de medicamentos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
I - receber os medicamentos doados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como realizar a respectiva triagem, considerando prazo de validade e demais regras de controle de qualidade definidas em decreto;
II - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;
III - coordenar a dispensação gratuita de medicamentos doados;
IV - implantar sistema informatizado para registro da entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação, por princípio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por lei;
V - cadastrar as pessoas a ser beneficiadas pelo programa, especialmente os usuários de medicação contínua e portadores de doenças crônicas;
VI - estimular a participação dos órgãos e entidades do Poder Público, bem como da sociedade civil no Programa;
VII - firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios maranhenses, visando à troca e doação dos medicamentos arrecadados;
VIII - firmar convênios ou instrumentos congêneres com laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, instituições de ensino superior, escolas técnicas, órgãos públicos e entidades privadas para desenvolvimento do programa;
IX - promover campanhas de arrecadação de medicamentos, de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e/ou com qualidade prejudicada, bem como sobre a importância de se evitar o desperdício de medicamentos;
X - desenvolver outras atividades necessárias ao atendimento dos objetivos do Programa.
Art. 4º As unidades de atendimento do Programa Farmácia Solidária funcionarão mediante atuação de servidor público devidamente habilitado para realizar assistência farmacêutica.
Art. 5º A doação de medicamentos será efetuada mediante apresentação, pelo beneficiário, de documento de identificação com foto, bem como da prescrição original, com nome legível, assinatura e número de inscrição no conselho de classe do profissional prescritor, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido.
Art. 6º A dispensação de medicamentos nas unidades de atendimento do Programa Farmácia Solidária está limitada aos quantitativos obtidos com a arrecadação.
Art. 7º Os critérios a ser utilizados na triagem dos medicamentos, bem como o prazo de validade das receitas serão fixados em Decreto, devendo-se observar, neste último caso, as normas federais correlatas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil