Lei nº 11253 DE 01/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 abr 2020

Dispõe sobre a Proibição da Comercialização e Publicidade de Cigarros Eletrônicos no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São vedadas, no Estado do Maranhão, a comercialização e publicidade de quaisquer dispositivos eletrônicos fumígenos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar e todos aqueles dispositivos utilizados no hábito de fumar em substituição aos fumígenos tradicionais.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica quando houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para utilização de dispositivos eletrônicos fumígenos no auxílio de tratamento do tabagismo, desde que a finalidade seja comprovada por meio de estudos toxicológicos e científicos, que devem ser conduzidos em conformidade com protocolos e métodos científicos internacionalmente reconhecidos e aceitos, acompanhados de avaliação de risco de agravo à saúde do usuário e a comprovação de não contaminação do ambiente com compostos tóxicos.

Art. 2º Aplicam-se, aos dispositivos eletrônicos mencionados no art. 1º desta Lei o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, ou outra norma que lhe venha a substituir.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil