Lei nº 11250 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2020

Institui o Programa Estadual MT Afroempreendedor e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual MT Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo afro-brasileiro no Estado de Mato Grosso, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e identitário;

III - promover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e religiosas;

IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

V - criar a Rede Estadual de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.

Art. 2º O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes de Secretarias Estaduais inerentes e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.

Parágrafo único. Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos da presente Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual MT Afroempreendedor.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 154 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 303/2015, que "Institui o Programa Estadual MT Afroempreendedor e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 20 de outubro de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º O Poder Executivo criará linha especial de crédito para fomento, apoio e incentivo para os afroempreendedores.

Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput deste artigo será celebrada e administrada pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - DESENVOLVE/MT.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

- Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa da máxima de separação e independência dos poderes: cria obrigações ao Poder Executivo, interferindo em operações de empresa estatal - arts. 39 e 66 da CE/MT

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 303/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2020

MAURO MENDES

Governador do Estado