Lei nº 11248 DE 31/03/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Dispensa a necessidade de carimbos em prescrições para aquisição de medicamentos no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estão dispensados os carimbos nas prescrições de qualquer profissional da saúde para aquisição de medicamentos, devendo a receita:

I - estar escrita em vernáculo, por extenso, e de modo legível, a tinta ou em meio digital, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

II - exibir o nome do paciente e o modo de usar da medicação;

III - conter o nome completo do profissional, endereço do consultório ou residência deste e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

§ 1º A receita poderá ser suprida em meio físico ou digital, contendo a assinatura autêntica do profissional ou assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, na forma da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou norma que lhe venha a substituir.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica às substâncias classificadas em normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA como entorpecentes ou psicotrópicas.

Art. 2º Os estabelecimentos, comerciais ou não, que dispensem medicamentos deverão afixar em local visível cartaz ou equivalente com a seguinte informação: "e stão dispensados os carimbos nas prescrições de qualquer profissional da saúde para aquisição de substâncias, desde que não sejam classificadas como entorpecentes ou psicotrópicas nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 da ANVISA", bem como fazer referência a esta Lei Estadual.

Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento manter a identificação da norma a que se refere o caput deste artigo atualizada no cartaz ou equivalente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil