Lei nº 11240 DE 29/03/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários no Estado do Espírito Santo, de acordo com a fase cronológica definida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários no Estado do Espírito Santo, de acordo com a fase cronológica definida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
§ 1º São passíveis de penalização:
I - o agente público responsável pela autorização da aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento; e
II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
§ 2º Aplicam-se as mesmas penalidades aos agentes públicos que, no ato da vacinação, deixarem propositalmente de inocular o imunizante no usuário do SUS.
Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de auto administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 1º, será aplicada multa de até 8.000 (oito mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 16.000 (dezesseis mil) VRTEs, ficando impedida de ocupar cargos públicos e de realizar concursos por 5 (cinco) anos.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 7º Por razões de saúde pública, em quaisquer dos casos previstos nesta Lei, nenhuma pessoa será impedida de receber a dose de reforço do imunizante conforme o prazo recomendado, como forma de sanção.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º Os valores decorrentes das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado