Lei nº 11.227 de 05/03/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2012

Estabelece medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Municipal de Ensino.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º As medidas preventivas de que trata esta Lei consistem em:

I - estimular a reflexão nas escolas e nas comunidades correspondentes acerca da violência contra os professores; e

II - desenvolver, nas escolas, atividades extracurriculares de combate à violência contra os professores, envolvendo professores, alunos e membros das comunidades correspondentes.

Art. 3º As medidas preventivas de que trata esta Lei serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, pelos órgãos municipais competentes e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação da unidade escolar.

Art. 4º As medidas orientadoras de que trata esta Lei consistem em:

I - assistir o aluno que pratica a violência;

II - assistir o professor que sofre violência;

III - afastar, cautelarmente, o professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

IV - transferir o professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições para sua permanência na escola atual; e

V - outras ações, para os casos em que o professor esteja sob risco de violência que possa comprometer sua segurança.

Art. 5º As medidas orientadoras de que trata esta Lei serão adotadas, conforme o caso, pelos órgãos municipais competentes, pelas entidades representativas dos profissionais de educação e pelos órgãos competentes da comunidade escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Cleci Maria Jurach,

Secretária Municipal de Educação.

Registre-se e Publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.