Lei nº 11.227 de 05/03/2012
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2012
Estabelece medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Municipal de Ensino.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º As medidas preventivas de que trata esta Lei consistem em:
I - estimular a reflexão nas escolas e nas comunidades correspondentes acerca da violência contra os professores; e
II - desenvolver, nas escolas, atividades extracurriculares de combate à violência contra os professores, envolvendo professores, alunos e membros das comunidades correspondentes.
Art. 3º As medidas preventivas de que trata esta Lei serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, pelos órgãos municipais competentes e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação da unidade escolar.
Art. 4º As medidas orientadoras de que trata esta Lei consistem em:
I - assistir o aluno que pratica a violência;
II - assistir o professor que sofre violência;
III - afastar, cautelarmente, o professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
IV - transferir o professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições para sua permanência na escola atual; e
V - outras ações, para os casos em que o professor esteja sob risco de violência que possa comprometer sua segurança.
Art. 5º As medidas orientadoras de que trata esta Lei serão adotadas, conforme o caso, pelos órgãos municipais competentes, pelas entidades representativas dos profissionais de educação e pelos órgãos competentes da comunidade escolar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Cleci Maria Jurach,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e Publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.