Lei nº 11226 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 out 2020

Autoriza o Poder Executivo a realizar a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública para a operação, construção e manutenção do Parque Estadual de Águas Quentes e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a realizar a concessão dos serviços públicos de operação do Parque Estadual de Águas Quentes, precedida de obras públicas a serem executadas, para construção e manutenção, em conformidade com o plano de manejo e plano de negócios referencial aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Parque Estadual de Águas Quentes aquele estabelecido pelo Decreto Estadual nº 1.240, de 13 de janeiro de 1978.

Art. 2º A concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública para a construção, manutenção e operação do Parque Estadual de Águas Quentes deverá, obrigatoriamente, ser precedida do devido procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme critérios do edital.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições aplicáveis à concessão dos serviços públicos de operação do Parque Estadual de Águas Quentes, precedida de obras públicas a serem executadas, para construção e manutenção, em conformidade com o plano de manejo e plano de negócios referencial aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

I - o concessionário promoverá, às suas expensas, as devidas obras e reformas no Parque Estadual de Águas Quentes, devendo seguir com rigor os prazos e condições estabelecidas pelo edital da concorrência pública e pelo contrato administrativo, sob pena de perda da concessão;

II - não haverá contrapartida por parte do Estado de Mato Grosso para a execução das obras e prestação dos serviços públicos referentes ao Parque Estadual de Águas Quentes;

III - a execução das obras e a prestação dos serviços públicos referentes ao Parque Estadual de Águas Quentes poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, conforme deverá dispor o contrato administrativo a ser celebrado, prorrogável por acordo entre as partes, mediante autorização do Poder Legislativo;

IV - extinta a concessão, por qualquer motivo, a execução das obras e prestação dos serviços públicos relativos ao Parque Estadual de Águas Quentes retornará ao Estado de Mato Grosso, cabendo ao ente público, ainda, a manutenção e gestão sobre os equipamentos públicos essenciais e as benfeitorias eventualmente executadas pelo concessionário;

V - a exploração econômica do complexo turístico do hotel águas quentes para efeito desta Lei classifica-se como atividade de operação do Parque Estadual de Águas Quentes;

VI - a concessão inicia-se após a execução de determinadas obras definidas no plano de negócios gerencial, não obstante existam outras obras decorrentes da manutenção/operação do parque que podem ser executadas durante o transcurso da concessão, sendo a inexecução de ambas causas extintivas da concessão;

VII - o plano de negócios gerencial aprovado pela SEMA será publicado antes da publicação do edital de licitação.

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a prever no edital de licitação e em sede de contrato administrativo a possibilidade de obtenção, pelo concessionário, de receitas provenientes de fontes diversas, observado o que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com exceção da exploração de recursos minerais de competência da esfera federal.

Art. 5º As condições e exigências a serem fixadas no edital da licitação obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e constarão expressamente do contrato a ser celebrado com o concessionário vencedor da licitação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado