Lei nº 11220 DE 12/03/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mar 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinalização sonora e visual nos estabelecimentos de serviços, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de sinalização sonora e visual nas dependências dos estabelecimentos de serviços que utilizam o sistema de senhas numéricas de espera para atendimento, com o objetivo de garantir acessibilidade a deficientes visuais e auditivos, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As sinalizações tratadas no caput obedecem aos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004.
Art. 2º Entende-se por sinalização:
§ 1º Sonora, a realizada através de recursos auditivos.
§ 2º Visual, a realizada através de textos e figuras.
Art. 3º Os estabelecimentos preconizados no caput do artigo primeiro desta Lei estão obrigados a instalar equipamento e sistema sonoro que anuncie, através de chamada de voz, o número da senha exibida no painel eletrônico ou monitor de vídeo e o nome do paciente a ser atendido, para facilitar a acessibilidade do usuário com deficiência visual.
§ 1º O sistema e equipamento tratados no "caput" deverão ser instalados em lugares e quantidades que permitam a fácil audição pelo deficiente visual.
§ 2º O equipamento que emite a senha deverá imprimir a numeração no sistema de escrita tátil Braille.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória, para alertar os deficientes visuais deve estar associada e sincronizada aos sinais visuais, intermitentes, para alertar os deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local de destaque, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecidos na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil