Lei nº 11219 DE 17/10/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 out 2025

Institui o Selo "Alimentação Inclusiva" para restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Alimentação Inclusiva", a ser concedido a restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares que ofertem em seus cardápios opções destinadas a pessoas com restrições alimentares, tais como intolerantes à lactose, celíacos, diabéticos, vegetarianos e veganos.

Art. 2º Para a obtenção do Selo "Alimentação Inclusiva", os estabelecimentos deverão comprovar a oferta de opções alimentares adequadas às necessidades específicas de consumidores com restrições alimentares, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - disponibilização de, no mínimo, uma opção de prato principal e uma opção de lanche que atendam a cada uma das seguintes condições:

a) livre de glúten;

b) livre de lactose;

c) com baixo teor de açúcar ou sem adição de açúcar;

d) opção vegetariana e/ou vegana.

II - indicação clara no cardápio e nas embalagens dos produtos sobre a presença ou ausência de glúten, lactose, açúcar e ingredientes de origem animal;

III - treinamento dos funcionários para atender adequadamente os consumidores que necessitem de informações sobre os produtos inclusivos oferecidos;

IV - cumprimento das normas sanitárias e de rotulagem previstas pela legislação federal e estadual.

Art. 3º A concessão do Selo "Alimentação Inclusiva" será feita pelo órgão estadual responsável pela vigilância sanitária e segurança alimentar, mediante solicitação do estabelecimento interessado e cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º O Selo "Alimentação Inclusiva" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 5º Os estabelecimentos contemplados com o Selo poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias e materiais institucionais, bem como afixá-lo em local visível dentro do estabelecimento.

Art. 6º O descumprimento dos requisitos estabelecidos para a obtenção do Selo poderá acarretar sua revogação sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado