Lei nº 11219 DE 01/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2020

Dispõe sobre o serviço permanente de denúncias por meio de número de whatsapp dos crimes de violência contra a mulher, as crianças, os adolescentes, os idosos e as pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço permanente de denúncia de violência contra a mulher, as crianças, os adolescentes, os idosos e as pessoas com deficiência por meio de número de whatsapp.

§ 1º O serviço de denúncia permanente de que trata o caput estará disponível apenas para receber mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia, bem como para o envio da localização onde se encontra a vítima.

§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Art. 2º A denúncia poderá ser realizada pela própria vítima e por qualquer cidadão que perceba indícios de violência ou testemunhe atos com esse teor.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser precedida de informações que identifiquem a vítima e o local dos fatos.

Art. 3º Incorrerá em pena de multa o denunciante e/ou proprietário da linha telefônica que enviar informações que saiba ser inverídicas.

§ 1º A multa será aplicada com o valor mínimo inicial correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT e será cobrada pela Procuradoria Geral do Estado com inscrição do crédito em dívida ativa em casos de inadimplemento.

§ 2º Em casos de reincidência, o valor da multa será dobrado.

Art. 4º A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp devem ser amplamente divulgados.

Art. 5º O número de whatsapp será coordenado pela Polícia Judiciária Civil, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá.

Art. 6º Essas denúncias deverão ter prioridade no atendimento durante o período da pandemia pela covid-19.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios, a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violências contra a mulher, as crianças, os adolescentes e os idosos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado