Lei nº 11215 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado em decorrência do novo coronavírus - covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as lojas e os magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso obrigados a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em Mato Grosso em decorrência do enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os emails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto perdurar o Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 119 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 429/2020 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado em decorrência do novo coronavírus - covid-19", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de 2020.
Eis o dispositivo a ser vetado:
"Art. 2º As lojas e magazines ficam impedidas de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorar o Decreto disposto no art. 1º desta Lei."
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
Inconstitucionalidade formal, por interferir na competência privativa da União para legislar sobre direito civil - violação ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal;
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 429/2020 as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.
MAURO MENDES
Governador do Estado