Lei nº 11214 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento no serviço de entrega aos idosos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que operam, no Estado de Mato Grosso, oferecendo serviço de entrega ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento do serviço aos idosos.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para ações de fortalecimento das políticas públicas voltadas a este público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado