Lei nº 11211 DE 17/02/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 fev 2020
Dispõe sobre a gratuidade de água potável filtrada em lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers ficam obrigados a fornecer água potável filtrada, gratuitamente e na quantidade solicitada, para consumo imediato.
Parágrafo único. Em estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, o local destinado à coleta da água potável e filtrada deve estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se água potável filtrada aquela proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria de sua qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante.
Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a colocarem informativos em locais visíveis aos clientes sobre a gratuidade da água potável.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 60 dias para se enquadrarem nas exigências da presente Lei, contados a partir de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA
PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 17 de fevereiro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente