Lei nº 11208 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020

Regulamenta no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, em caráter excepcional e temporário, e a operacionalização de prescrição médica por meio eletrônico, no contexto da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19.

Art. 2º O atendimento realizado pelo médico, por meio de tecnologia de informação e comunicação, deve ser registrado em prontuário clínico.

Parágrafo único. Deverá constar no prontuário clínico, obrigatoriamente, além da conduta e as demais informações médicas, a data e a hora da realização da teleconsulta e a ferramenta tecnológica utilizada, nos moldes da Portaria MS/GM nº 467, de 20 de março de 2020.

Art. 3º A emissão de prescrição médica por meio eletrônico é considerada válida nos termos desta Lei, mediante:

I - o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - o uso do sistema eletrônico desenvolvido e operacionalizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) para a emissão de receita por meio eletrônico.

§ 1º O sistema de que trata o inciso II do art. 3º deve estar disponível para acesso no portal do CRM-MT, mediante login e senha do usuário, pessoal e intransferível.

§ 2º A responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção, operacionalização e segurança do referido sistema é do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT).

Art. 4º A prescrição médica por meio eletrônico deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do paciente;

II - data da emissão;

III - identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao Conselho Regional de Medicina;

IV - assinatura do profissional por certificação digital ou outra forma que garanta a autenticidade da prescrição; e

V - exibição do código de autenticação documental.

Parágrafo único. No caso de prescrição de medicamento controlado, a receita por meio eletrônico deve contemplar, obrigatoriamente, os demais requisitos previstos na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 5º Não é permitida a prescrição e a dispensação de medicamentos por receita digitalizada.

Art. 6º As prescrições por meio eletrônico devem atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e nº 6, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7º A prescrição médica por meio eletrônico é permitida para a dispensação de medicamentos sujeitos a receita comum, antimicrobianos sujeitos a controle pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, e medicamentos sujeitos a receita de controle especial para produtos à base de substâncias constantes nas listas C1 (outras substâncias sujeitas ao controle especial), C5 (anabolizantes), os adendos das listas A1 e A2 (entorpecentes) e o adendo da lista B1 (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.

Parágrafo único. A receita médica por meio eletrônico não se aplica a outros receituários de medicamentos controlados, como os talonários de notificação de receita (NRA), notificação de receita especial para talidomida, notificação de receita B e B2 e notificação de receita especial pra retinóides de uso sistêmico.

Art. 8º As farmácias devem dispor de recurso para consultar o documento original eletrônico e validar a receita, de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica aos documentos emitidos em forma eletrônica.

Parágrafo único. A dispensação de medicamento prescrito em receita por meio eletrônico só será permitida em farmácias que possuam a capacidade de atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo de responsabilidade do local de dispensação a consulta ao documento original eletrônico, inclusive para fins de fiscalização.

Art. 9º A receita por meio eletrônico de medicamento constante na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, deve estar dentro do prazo de validade estabelecido pela legislação sanitária vigente.

Art. 10. A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial deve ocorrer somente uma vez a cada receita, sendo vedada a reutilização de receita para aquisição do medicamento ou aquisição fracionada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas situações de tratamento prolongado com medicamentos antimicrobianos.

Art. 11. Nos casos em que ocorrer a dispensação de um ou mais medicamentos de controle especial por meio de receita por meio eletrônico, o farmacêutico responsável deve registrar a quantidade total do medicamento dispensado, para fins de escrituração e fiscalização.

§ 1º Nos casos em que a receita for emitida por meio do sistema eletrônico do CRM-MT, o farmacêutico, após validar a autenticidade da receita, deve registrar no campo correspondente do sistema, o CNPJ da farmácia, o nome e CRF do farmacêutico, a data e hora do atendimento e o medicamento dispensado.

§ 2º É de responsabilidade do farmacêutico verificar, no sistema do CRM-MT, se a receita apresentada já foi atendida em outro estabelecimento, e caso constatado o atendimento prévio, a farmácia fica impedida de dispensar novamente o medicamento.

§ 3º Após a dispensação, a farmácia deve manter a receita salva em meio eletrônico pelo período que a legislação sanitária determina, para fins de registro e verificações posteriores, além de manter uma via impressa que deve ser preenchida com as informações exigidas em legislação vigente.

Art. 12. Os dispositivos desta Lei ficam válidos pelo tempo em que permanecer a situação de emergência em decorrência da covid-19 e poderão ser suspensos a qualquer tempo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado