Lei nº 11207 DE 17/12/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Obriga a rede bancária do Município a disponibilizar senha em braile e sistema de chamada em áudio para acesso aos serviços prestados.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede bancária do Município fica obrigada a disponibilizar senha em braile e sistema de chamada em áudio com senha falada para acesso da pessoa com deficiência visual aos serviços prestados.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá ser instalado em local que permita plena audição à pessoa com deficiência visual.

Art. 2º É de responsabilidade de cada agência bancária a observância das disposições desta lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei resultará na aplicação de sanções administrativas a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º A rede bancária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte