Lei nº 11203 DE 26/09/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 set 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis do Estado da Paraíba informar aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis que atuam no Estado da Paraíba ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - gasolina refinada: aquela completamente isenta de substancias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação;
II - gasolina formulada: aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis.
Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados, separadamente, para cada tipo de gasolina.
Art. 4º O descumprimento de que determina o art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária correspondente:
I - multa no valor de 100 (cem) UFR-PB, agravada em caso de reincidência;
II - multa em dobro na reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador