Lei nº 11196 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultra-processados e açucarados nas escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados nas escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para fins de alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:

I - alimentação saudável: é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas e minerais.

II - alimentos ultraprocessados e açucarados: são produtos cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial.

Art. 3º A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Fica proibida a comercialização e o consumo, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos princípios desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil