Lei nº 11191 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Altera a Lei nº 10.574, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, II e III e o § 2º, do art. 1º e o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei nº 10.574 , de 30 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCMD e dos créditos não tributários;

(.....)

§ 2º Os créditos do mesmo devedor cujos valores, separada ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos créditos da mesma natureza ultrapassar o respectivo limite e desde que atestada a viabilidade prévia do ajuizamento pela Procuradoria Geral do Estado quanto à solvabilidade do devedor.

(.....)

Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses:

I - nos processos cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, desde que não haja garantia do crédito por qualquer meio ou suspensão de sua exigibilidade;

II - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

III - nos processos movidos contra pessoas jurídicas em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

IV - nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.574 , de 30 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 4º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores e no art. 2º, obedecendo-se ao disposto no art. 3º desta Lei."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.574 , de 30 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário, mediante constatação pela Procuradoria Geral do Estado."

Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 10.574 , de 30 de março de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil