Lei nº 11186 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Modifica a redação do art. 1º e do inciso VII do art. 4º e acrescenta inciso VIII ao art. 3º à Lei nº 10.411, de 30 de dezembro de 2015.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o art. 4º, inciso VII da Lei nº 10.411 , de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH e dá outras providencias, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, criado nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 8.149 de 15 de junho de 2004, destina-se à implantação e ao suporte financeiro, de custeio e de investimentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão - SEGIRH e será regido pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta política.

Art. 2º (.....)

Art. 3º (.....)

Art. 4º (.....)

VII - exercer as atividades de ordenamento e liquidação de despesas do FERH."

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil