Lei nº 11183 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas no setor cultural para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

A Assembléia Legislativa Do Estado De Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado poderá adotar medidas para viabilizar ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção, a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por recursos públicos, entre as quais:

I - publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artístico-culturais;

II - publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura;

III - publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mato grossense;

IV - prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que se refere o inciso III não ser desejável ou possível;

V - adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, por meio da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura, incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;

VI - articulação com a União e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado