Lei nº 11182 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jul 2018
Dispõe sobre a criação do cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica criado o cadastro estadual de profissionais que trabalham ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, com o objetivo de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Parágrafo único. É vedada aos profissionais elencados no caput deste artigo a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica.
Art. 2º Os profissionais de que trata o artigo 1º, além dos serviços descritos em referido artigo, terão os seguintes deveres para com a pessoa que esteja sob seus cuidados:
I - manter sigilo sobre informações a que tem acesso em função de sua atividade;
II - zelar pelo patrimônio da pessoa assistida no exercício de suas funções e pelas dependências por ela utilizadas.
Art. 3º o profissional deverá fazer comprovação de idoneidade, com apresentação de certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Federal e Estadual.
Parágrafo único. Será negado o registro do requerente que possuir condenação penal transitada em julgado por crime com pena de reclusão.
Art. 4º Caso sejam comprovados maus-tratos e violência por parte do cuidador contratado, o profissional será imediatamente excluído do cadastro.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de julho de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente