Lei nº 11181 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Proíbe o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado da Paraíba, define e impõe multa e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei delimita a utilização da palavra "cartório" ou "cartório extrajudicial" como sendo de uso privativo das serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro.

§ 1º É vedado às pessoas físicas ou jurídicas:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para divulgar e descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas legais e judiciais cabíveis:

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º Após a advertência pelo uso indevido, o infrator deverá no prazo de 30 (trinta) dias, retirar o termo proibido, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso II.

§ 2º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV), ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

§ 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Especial do Poder Judiciário, instituído pela Lei Estadual nº 4.551, de 06 de dezembro de 1983.

§ 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelos órgãos de controle do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,16 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador