Lei nº 11180 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2019

Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção à Violência para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado do Maranhão, no exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação: os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e a equipe de apoio técnico administrativo.

Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Maranhão deverão:

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;

V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;

III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá, nesta ordem:

I - procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei;

II - procurar o órgão de Segurança Pública do Estado e registrar a violência ao Profissional da Educação;

III - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil