Lei nº 11178 DE 29/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2019

Dispõe sobre a constituição de consórcios interfederativos de saúde no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constituição de consórcios interfederativos de saúde pactuados entre o Estado do Maranhão e municípios, visando à cooperação técnica na área de saúde, à promoção de ações assistenciais de saúde pública, à prestação de serviços especializados no gerenciamento de unidades de atendimento de média e alta complexidade e demais serviços relacionados à saúde.

Art. 2º Os consórcios de saúde serão constituídos por meio de associação pública de natureza autárquica e interfederativa, sob a denominação "Consórcio Público de Saúde do Maranhão", e terão personalidade jurídica de direito público ou privado, desde que cumpridas as exigências da legislação vigente.

Art. 3º Os consórcios interfederativos de saúde têm os seguintes objetivos específicos:

I - gerenciar unidade de saúde, planejar, programar e executar ações, atividades e serviços na área da saúde;

II - fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;

III - compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, bem como o uso de equipamentos, serviços de manutenção e de tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidades prestadoras de serviços e de instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização;

IV - prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa, bem como executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde;

V - estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde; e

VI - promover a capacidade resolutiva e ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.

Art. 4º Os consórcios interfederativos de saúde terão prazo indeterminado, além de ser assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos e dimensionados no protocolo de intenções e no contrato de rateio.

Art. 5º O protocolo de intenções, em conformidade com o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, deverá prever a destinação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do consórcio, na forma estabelecida nos contratos de programa e/ou rateio.

Parágrafo único. A destinação de receitas mencionada no caput deste artigo constitui crédito líquido e certo do consórcio, sendo cabível desconto do valor correspondente de cada parcela mensal vincenda nos recursos do ICMS mensal de cada município consorciado para satisfazer a vinculação pactuada, bem como da parcela correspondente à cota-parte do Estado do Maranhão.

Art. 6º Os consórcios interfederativos de saúde poderão celebrar:

I - contrato de gestão, nos termos e limites da legislação pertinente;

II - contrato de programa ou termo de parceria, inclusive público-privada, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável; e

III - outorga de concessão e permissão.

§ 1º Os instrumentos relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo devem ser relacionados aos serviços de saúde que venham a ser prestados pelos consórcios.

§ 2º Os consórcios interfederativos de saúde poderão licitar serviços e obras públicas visando à implementação de políticas públicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que haja aprovação pela assembleia geral.

§ 3º O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da federação que subscreverem o protocolo de intenções.

Art. 7º O Protocolo de Intenções e o consequente Contrato de Consórcio deverão discriminar:

I - as características essenciais da relação consorciada, tais como seus objetivos, compromissos assumidos por cada ente consorciado e instância decisória superior da relação consorcial;

II - termos de constituição e funcionamento de entidade pública da administração indireta a ser criada pelos entes federados consorciados para governar o contrato de consórcio, bem como elementos mínimos do estatuto jurídico da entidade, a exemplo das competências, estrutura de governança, patrimônio e financiamento;

III - regras administrativas específicas para supervisão e controle pelos consorciados dos atos e resultados do consórcio.

§ 1º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional.

§ 2º O consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 1º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados.

§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 9º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita dos consórcios interfederativos de saúde de que trata esta Lei serão definidos nos respectivos contratos de programa e/ou rateio, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 10. O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos consórcios interfederativos de saúde insertas no contrato de rateio.

Art. 11. A retirada do ente da federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

§ 3º Nenhum ente federado poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, que couberem ao Estado do Maranhão, serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 13. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil