Lei nº 11177 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2019

Estabelece as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e assistência às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:

I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;

II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

III - adoção por hospitais públicos de programas no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnosticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação;

IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º O Estado do Maranhão poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas e particulares maranhenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.

Art. 6º As ações previstas no art. 2º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, a ser instituído como o Dia Estadual da Fibromialgia, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento.

Art. 7º As empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário Às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 8º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.

Parágrafo único. A distribuição dos fármacos que poderão ser disponibilizados pelo Poder Público considerará a dosagem ajustada individualmente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário.

Art. 9º (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil