Lei nº 11175 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2020
Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/covid-19, na forma que indica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O descarte e a separação de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus/covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente, em especial, aos trabalhadores varredores de rua e aos catadores e coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis do sistema de manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º É proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I - para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
e) não descartar junto com o lixo reciclável;
II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras, guardanapos, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, máscaras e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.
§ 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º VETADO.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/12/2020):
Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único. Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Saúde informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 89, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, que "Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual - EPI'S em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 24 de junho de 2020.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente.
Eis os dispositivos a serem vetados:
- Art. 5º e Parágrafo único do art. 2º Inconstitucionalidade Formal, por interferir na organização administrativa e no funcionamento de órgão do Poder Executivo: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, "d", e 66, V, ambos da Constituição Estadual;
- § 2º do art. 3º Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca implementar ações já previstas constitucionalmente no art. 196 e art. 200 CF/88.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020.
MAURO MENDES
Governador do Estado