Lei nº 11174 DE 16/07/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2018
Dispõe, no âmbito do Estado da Paraíba, sobre a obrigatoriedade de os Hospitais Públicos e Privados fornecerem aos pacientes ou a seus familiares cópias dos documentos assinados por estes, bem como os comprovantes das despesas geradas pelo atendimento.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados com funcionamento no Estado da Paraíba ficam obrigados a fornecer ao paciente, quando solicitado e após a alta hospitalar, cópias dos documentos assinados pelo próprio paciente ou por seu responsável legal e do comprovante de todas as despesas oriundas de sua internação, as quais deverão ser discriminadas por itens.
Parágrafo único. Os hospitais privados que não atenderem à determinação desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 100UFR.
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador