Lei nº 11.173 de 05/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 dez 2008

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, órgão de assessoramento imediato do Governador vinculado à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, tem por finalidade debater, propor políticas públicas e diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento com vistas a articulação das relações de Governo com representantes da sociedade civil organizada.

Art. 2º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - promover, organizar, acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo, da sociedade civil, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal.

III - propor ao Governador do Estado estudos, relatórios, acordos ou recomendações relativos ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

IV - definir suas diretrizes e programas de ação;

V - disseminar as ações de governo;

VI - realizar proposições para políticas de geração de emprego, produto e renda na perspectiva da construção de parcerias no âmbito público e privado nas esferas internacional, federal, estadual e municipal;

Parágrafo único. Os acordos e as recomendações referidos no inciso III deste artigo referem-se, respectivamente, às deliberações consensuais e não consensuais.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Secretário de Relações Institucionais;

III - 45 (quarenta e cinco) representantes da sociedade civil, de ilibada conduta e reconhecida representatividade setorial que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 01 (um) ano, facultada uma recondução.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Estado e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Relações Institucionais, que exercerá também a Secretaria Executiva.

§ 2º Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas pastas.

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá contar com a participação e as contribuições de convidados, sem direito a voto, de outros Poderes, da sociedade civil, entre personalidades, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

§ 4º Os membros referidos no inciso III deste artigo perderão o mandato no caso de:

I - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho.

§ 5º No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é composto por Pleno, Presidência, Secretaria Executiva e as Câmaras Temáticas.

§ 1º Ao Pleno do Conselho caberá:

I - decidir acerca dos assuntos de competência do Conselho;

II - decidir sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado ou pelas Câmaras Temáticas;

III - definir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas que serão instaladas pelo Conselho;

IV - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho, bem como apoio técnico especializado;

V - propor ações e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

§ 2º À Presidência compete:

I - promover a coordenação do processo que envolve o debate e a formulação de propostas do Conselho;

II - articular as relações políticas do Conselho com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho;

IV - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

§ 3º À Secretaria Executiva do Conselho competirá:

I - assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho;

III - organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas;

IV - elaborar a proposta de Regimento Interno do Conselho;

V - realizar outras atividades designadas pela Presidência.

§ 4º Às Câmaras Temáticas competirá realizar estudos e discussões dos temas de cada Câmara e construir proposições compartilhadas a serem submetidas à deliberação do Pleno e terão a seguinte composição:

I - um representante da Administração Pública Estadual designado pelo Secretário Executivo do Conselho, que a coordenará;

II - um representante indicado pelo Secretário da área pertinente ao tema objeto da discussão que será seu relator;

III - três representantes dos diferentes segmentos da sociedade civil;

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social deverá promover reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A pauta das reuniões do Conselho será pré-definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente do Conselho.

Art. 6º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de relevante serviço prestado à sociedade baiana e função não remunerada.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social disporá sobre as normas de seu funcionamento e deverá ser aprovado pelo Pleno e homologado por ato do Governador de Estado.

Art. 8º Fica criada na estrutura da Secretaria de Relações Institucionais a Assessoria Especial da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, cujos cargos são os constantes do Anexo Único que integra esta lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea a, III, art. 5º da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

RUI COSTA DOS SANTOS

Secretário de Relações Institucionais

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CODES, VINCULADO À SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
COORDENADOR EXECUTIVO
DAS-2B
01
ASSESSOR ESPECIAL
DAS-2C
02
ASSESSOR TÉCNICO
DAS-3
01
COORDENADOR III
DAI-4
04