Lei nº 11172 DE 14/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2020
Institui a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições propícias à propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições propícias à propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, considera-se:
I - prevenção: a adoção de todas as medidas, inclusive as anunciadas pelo Ministério da Saúde e que deverão ser regulamentadas, para evitar a exposição de detentos à covid-19;
II - eliminação das condições propícias à propagação: adoção de medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde e que deverão ser regulamentadas, para a contenção da exposição de detentos à covid-19, caso tenha sido verificada a exposição de pelo menos um detento.
Art. 3º A política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;
II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção e prevenção;
III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos;
IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável, com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - promover o acesso das pessoas privadas de liberdade à Rede de Atenção à Saúde, visando à prevenção e à eliminação da propagação da covid-19;
II - qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de ações conjuntas das áreas da saúde e da justiça;
III - promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos humanos, afirmativas e sociais básicas, bem como com as da Justiça Criminal;
IV - fomentar e fortalecer a participação e o controle social.
Art. 5º Para a proteção dos agentes penitenciários e prevenção dos detentos, as pessoas que entrem em contato com a população carcerária deverão usar máscaras descartáveis dentro dos estabelecimentos prisionais.
Art. 6º Os estabelecimentos prisionais zelarão pela manutenção das celas e espaços de convivência.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO