Lei nº 11171 DE 14/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2020
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso receberão as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados, de forma remota enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020.
§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II - por e-mail;
III - por whatsapp;
IV - por aplicativos;
V - ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e, neste momento, farão o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO