Lei nº 11171 DE 25/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Dispõe sobre o Banco de Alimentos do Estado do Maranhão - Equipamento público de segurança alimentar e nutricional, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Banco de Alimentos do Estado do Maranhão, equipamento público de segurança alimentar e nutricional do âmbito das estratégias intersetoriais para redução de perdas e desperdícios de alimentos, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, tem como objetivo a coleta de alimentos para distribuição, diretamente ou mediante entidades cadastradas, às pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, referendadas pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS ou pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

Art. 2º São finalidades precípuas do Banco de Alimentos:

I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo humano, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e indústrias, ligados à produção e/ou comercialização, no atacado e/ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

b) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações de produtores rurais e/ou comerciantes que atuam na Central de Abastecimento do Maranhão - CEASA;

e) aquisição através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003;

f) aquisição por outros meios, desde que respeitados os princípios e normas da administração pública;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados e adquiridos para:

a) equipamentos sociais vinculados à administração municipal e estadual mediante prévia análise situacional realizada pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão;

b) entidades da rede socioassistencial, situadas no Estado do Maranhão, regularmente constituídas, previamente cadastradas e inscritas no Conselho de segmento que a entidade representa;

c) pessoas e/ou famílias encaminhadas pelo CRAS, CREAS, ou demais pessoas e/ou famílias, avaliadas e aprovadas pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão;

III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos.

§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Banco de Alimentos do Estado do Maranhão poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.

§ 2º Excluídos os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para o Governo do Estado.

§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º deste artigo os casos em que houver a necessidade de contrapartida do Estado em convênios celebrados com ente federal para a aquisição de produtos da agricultura familiar através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, ou equivalente.

§ 4º A quantidade de produtos e gêneros repassados aos beneficiários será mensurada levando-se em conta a tipologia do serviço, o público alvo e a quantidade de refeições e usuários por dia, estabelecidos pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão.

Art. 3º O Banco de Alimentos do Estado do Maranhão terá prazo de duração indeterminado e contará com uma equipe multiprofissional de trabalho.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instalar unidades descentralizadas do Banco de Alimentos, observando as regras fixadas nesta Lei.

Art. 4º O gerenciamento do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão competirá a Secretaria Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional - SASAN e o controle social ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional/CONSEA-MA, nos termos da Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Os procedimentos necessários à execução desta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil